RDC 964/2025: tudo o que muda nos estudos de degradação forçada

Se a sua empresa atua com medicamentos contendo insumos farmacêuticos ativos (IFAs) sintéticos ou semissintéticos, a RDC 964/2025 da ANVISA já é uma realidade que não pode mais ser ignorada. Publicada em 20 de fevereiro de 2025 e em vigor desde 24 de fevereiro do mesmo ano, a nova resolução substitui a antiga RDC 53/2015 e a RDC 171/2017, trazendo requisitos muito mais detalhados — e rigorosos — para a realização de estudos de degradação forçada.

O problema é que muitas indústrias ainda não compreenderam a extensão das mudanças. A nova norma não é apenas uma atualização de redação: ela redefine condições experimentais, introduz novos tipos de estresse, exige justificativas científicas documentadas para cada parâmetro e estabelece critérios claros para notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação. Neste artigo, você vai entender exatamente o que mudou, quais são os prazos de transição e o que precisa ser feito para garantir a conformidade regulatória sem atrasar seus processos de registro.

O que é a RDC 964/2025 e por que ela importa agora

A RDC 964/2025 é a resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA que estabelece os requisitos gerais para a realização dos Estudos de Degradação Forçada em medicamentos contendo IFAs sintéticos e semissintéticos (Art. 1º). Ela também define os parâmetros para a notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação nesses mesmos medicamentos.

A degradação forçada — também conhecida como stress testing — é um conjunto de testes que submete o medicamento a condições extremas (calor, umidade, luz, ácido, base, oxidação) para identificar quais impurezas podem se formar durante a fabricação e o armazenamento do produto. O objetivo é duplo: avaliar a estabilidade do fármaco e validar o poder indicativo de estabilidade do método analítico utilizado (Art. 4º, II).

A nova resolução importa agora por três razões principais:

  1. Já está em vigor desde 24 de fevereiro de 2025 (Art. 26), aplicando-se a novos registros, regularizações, inclusões de nova concentração ou forma farmacêutica, além de mudanças pós-registro que impactem a composição ou o perfil de impurezas (Art. 22).
  2. Alinha o Brasil com padrões internacionais — especificamente com as diretrizes da ICH (International Council for Harmonisation), como Q1A, Q1B e Q3B, expressamente citadas na norma.
  3. Exige adequação técnica imediata: empresas que não se adaptarem correm o risco de ter submissões regulatórias rejeitadas ou de enfrentar exigências adicionais da ANVISA durante a análise dos processos

O que mudou em relação à RDC 53/2015: os 5 pontos críticos

A RDC 964/2025 vai muito além de uma simples revisão da norma anterior. Veja os principais pontos de mudança que impactam diretamente a rotina das empresas farmacêuticas:

1. Condições de estresse detalhadas e obrigatórias

A nova resolução especifica com clareza as condições experimentais que devem ser aplicadas, divididas em duas fases (Art. 10):

  • Fase líquida (Art. 10, I): o IFA ou produto acabado é solubilizado ou disperso em meio líquido antes da exposição ao agente de degradação. Os agentes incluem ácido, base, oxidante — compreendendo auto-oxidação, peroxidação e oxidação catalisada por metais de transição.
  • Fase original (Art. 10, II): o IFA ou produto acabado é exposto diretamente ao agente de degradação, sem solubilização prévia. Os agentes incluem aquecimento, umidade, luz ultravioleta e luz visível (conforme o guia ICH Q1B).

2. Justificativa científica obrigatória para todos os parâmetros

A RDC 964/2025 estabelece que os parâmetros finais selecionados para degradação dos IFAs e do medicamento devem ser cientificamente justificados (Art. 10, §2º). Caso alguma das condições listadas não possa ser empregada — devido a características inerentes à amostra, propriedades físico-químicas, resultados de estudos anteriores ou outras considerações científicas —, a empresa deve apresentar justificativa técnica formal (Art. 10, §3º). Quando as três condições de oxidação não forem todas testadas, justificativas específicas devem ser apresentadas para as condições selecionadas (Art. 10, §4º).

Adicionalmente, o Guia nº 79/2025 da ANVISA (documento recomendatório, não vinculante) recomenda em sua seção 4.3 que informações prévias sejam levantadas e documentadas antes da fase experimental. Embora essa recomendação não esteja no texto vinculante da RDC, seguir essa orientação fortalece a robustez técnica do estudo e facilita a submissão regulatória.

3. Inclusão da auto-oxidação como condição de estresse

A introdução da auto-oxidação como condição de estresse é uma das novidades mais relevantes em relação à RDC 53/2015. Isso exige que as empresas avaliem a susceptibilidade do fármaco à oxidação espontânea — um mecanismo de degradação frequentemente subestimado, mas que pode gerar impurezas significativas durante o armazenamento (Art. 10, I).

4. Dispensa condicional de fase líquida para medicamentos sólidos

A RDC 964/2025 permite que os estudos em fase líquida do produto acabado sejam dispensados para medicamentos de forma farmacêutica sólida, desde que os estudos realizados com o(s) IFA(s) em fase líquida e original, e com o medicamento em fase original, sejam adequados para comprovar o poder indicativo de estabilidade do método (Art. 10, §5º).

5. Critérios claros para notificação, identificação e qualificação de impurezas

A RDC 964/2025 traz, em seu Anexo, uma tabela com limites específicos de notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação, estruturada por dose máxima diária do IFA. Por exemplo: para doses ≤ 1g, o limite de notificação é 0,1%; para doses > 1g, 0,05%. Os limites de identificação variam de 1,0% (doses < 1mg) a 0,10% (doses > 2g), e os de qualificação de 1,0% (doses < 10mg) a 0,15% (doses > 2g). Isso reduz a subjetividade na avaliação e permite que as empresas se antecipem a exigências regulatórias (Art. 18).

Para quem a RDC 964/2025 se aplica (e para quem não se aplica)

A resolução se aplica aos medicamentos contendo IFAs sintéticos e/ou semissintéticos em sua composição, inclusive quando associados a outros IFAs (Art. 2º). Ela abrange (Art. 22):

  • Pedidos de registro, regularização, inclusão de nova concentração e inclusão de nova forma farmacêutica
  • Mudanças na composição do medicamento que incluam novo excipiente ou alterem significativamente as proporções IFA/excipientes (Art. 22, II)
  • Mudanças no IFA sintético e/ou semissintético que impactem o perfil de impurezas, com geração de nova impureza a ser monitorada (Art. 22, III)

A resolução não se aplica a (Art. 3º):

  • IFAs isolados
  • Excipientes isolados
  • Medicamentos usados nas etapas de desenvolvimento de estudos clínicos
  • Medicamentos que contenham apenas IFAs classificados como: biológicos/biotecnológicos, peptídeos, oligonucleotídeos, produtos de fermentação, opoterápicos, vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas e compostos inorgânicos, IFAs semissintéticos derivados de produtos de fermentação, radiofármacos, IFAs vegetais, IFAs dinamizados e outros IFAs atípicos

⚠️ Atenção ao prazo de transição: até 24 de fevereiro de 2027 (730 dias contados da vigência), a ANVISA ainda aceitará estudos conduzidos conforme a RDC 53/2015 (Art. 24). Após essa data, apenas estudos em conformidade com a RDC 964/2025 serão aceitos

Passo a passo: como se adequar à RDC 964/2025

Para garantir conformidade com a nova resolução, siga estas etapas:

  1. Revise seus estudos de degradação forçada existentes e identifique quais não atendem aos novos requisitos — ausência de auto-oxidação, falta de justificativas científicas documentadas, etc.
  2. Documente a justificativa científica de cada parâmetro selecionado para o estudo, conforme exigido pelo Art. 10, §2º. Caso alguma condição não possa ser empregada, apresente justificativa técnica formal (Art. 10, §3º).
  3. Implemente os testes de auto-oxidação em seus fluxos de estudos, se ainda não os realiza — é uma condição expressamente listada no Art. 10, I.
  4. Verifique a necessidade de testes em fase líquida e original para o seu produto específico, considerando a dispensa condicional para medicamentos sólidos (Art. 10, §5º).
  5. Avalie os limites de notificação, identificação e qualificação das impurezas de degradação conforme a tabela do Anexo da resolução, considerando a dose máxima diária do IFA.
  6. Realize o balanço de massas das condições em que houve degradação significativa, com justificativas técnicas para desvios fora das faixas analíticas de variação (Art. 14).
  7. Garanta a rastreabilidade e auditabilidade dos dados, preparando a documentação completa para submissão à ANVISA, incluindo o resumo da análise crítica dos resultados (Art. 16).

Erros comuns na adequação à RDC 964/2025 (e como evitá-los)

  • ❌ Ignorar o prazo de transição até 2027: muitas empresas adiam a adequação achando que há tempo, mas a transição de protocolos, validação de métodos e readequação de estudos leva meses. Comece agora.
  • ❌ Não documentar justificativas científicas: iniciar a fase experimental sem parâmetros formalmente justificados (Art. 10, §2º) é uma das principais causas de exigências regulatórias e rejeições de submissão.
  • ❌ Desconsiderar a auto-oxidação: por ser uma condição nova em relação à RDC 53/2015, muitas equipes ainda não a incorporam na rotina. Sua ausência pode ser apontada como lacuna técnica pela ANVISA.
  • ❌ Realizar estudos sem alinhamento com as diretrizes ICH: a RDC 964/2025 cita expressamente as diretrizes ICH Q1A, Q1B e Q3B. Estudos que não seguem esses parâmetros internacionais tendem a ser questionados.
  • ❌ Não justificar tecnicamente as condições dispensadas: a norma permite flexibilidade, mas exige justificativa documentada (Art. 10, §3º e §4º). Omitir essa etapa gera gaps regulatórios que podem comprometer todo o processo de registro

Como a i9 Soluções Analíticas pode ajudar

A i9 Soluções Analíticas é uma consultoria especializada em P&D para a indústria farmacêutica que conduz o Estudo de Degradação Forçada (EDF) com abordagem científica estruturada, alinhada às exigências da RDC 964/2025 e às diretrizes ICH (Q1A, Q1B e Q3B).

A equipe da i9 atua em todas as etapas do estudo, garantindo dados robustos, auditáveis e prontos para submissão regulatória:

  • Elaboração de protocolo detalhado, definindo condições de estresse, parâmetros analíticos, critérios de aceitação e justificativas científicas — antes de qualquer teste ser executado, em alinhamento com o Art. 10, §2º e as recomendações do Guia nº 79/2025.
  • Condução dos estudos em fase líquida e original, incluindo auto-oxidação e demais condições exigidas pela nova resolução (Art. 10, I e II).
  • Relatórios completos de EDF (denominados internamente como REDF pela i9), prontos para submissão à ANVISA, com discussão técnica sobre as principais vias de degradação, produtos monitorados e adequação do método analítico (Art. 15).

Precisa de suporte com a adequação à RDC 964/2025? A equipe da i9 Soluções Analíticas pode avaliar seu caso e estruturar o estudo completo de degradação forçada. Fale com um especialista no WhatsApp.


Perguntas frequentes (FAQ)

1. A RDC 964/2025 já está em vigor? Sim. A resolução entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2025 (Art. 26) e se aplica a novos registros, regularizações, inclusões de nova concentração ou forma farmacêutica, além de mudanças pós-registro que impactem a composição ou o perfil de impurezas (Art. 22).

2. Qual é o prazo de transição da RDC 53/2015 para a RDC 964/2025? Até 24 de fevereiro de 2027 (730 dias contados da vigência), a ANVISA aceitará estudos conduzidos conforme a RDC 53/2015 (Art. 24). Após essa data, apenas estudos em conformidade com a RDC 964/2025 serão aceitos.

3. A RDC 964/2025 se aplica a medicamentos biológicos ou fitoterápicos? Não. A resolução não se aplica a medicamentos que contenham exclusivamente IFAs biológicos/biotecnológicos, peptídeos, oligonucleotídeos, IFAs vegetais (fitoterápicos), IFAs dinamizados (homeopáticos), radiofármacos, opoterápicos, vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas, compostos inorgânicos, produtos de fermentação, entre outros listados no Art. 3º.

4. O que é auto-oxidação e por que ela foi incluída na nova resolução? Auto-oxidação é o processo de oxidação espontânea que pode ocorrer em fármacos suscetíveis, mesmo sem adição de agentes oxidantes externos. Foi incluída no Art. 10, I da RDC 964/2025 como uma das condições de oxidação a serem avaliadas, garantindo que os estudos capturem impurezas de degradação que podem se formar durante o armazenamento em condições reais.

5. É necessário justificar tecnicamente quando uma condição de estresse não é testada? Sim. O Art. 10, §3º exige que, caso alguma condição não possa ser empregada em razão das características da amostra ou propriedades físico-químicas, seja apresentada justificativa técnica. Quando as três condições de oxidação não forem todas testadas, justificativas específicas são exigidas (Art. 10, §4º).

Conclusão

A RDC 964/2025 representa um marco regulatório para a indústria farmacêutica brasileira. Ao alinhar os requisitos nacionais com as diretrizes internacionais da ICH, a ANVISA eleva o padrão de rigor técnico exigido nos estudos de degradação forçada — desde a justificativa científica de cada parâmetro até a entrega de relatórios completos e auditáveis.

Os pontos mais críticos para adequação incluem a implementação da auto-oxidação, a documentação de justificativas científicas para todos os parâmetros (Art. 10, §2º), o cumprimento das condições de estresse em fase líquida e original, e a justificativa técnica fundamentada para qualquer condição dispensada. A norma também se aplica a mudanças pós-registro que alterem a composição ou o perfil de impurezas (Art. 22, II e III), o que amplia significativamente seu escopo de impacto. Embora o prazo de transição se estenda até fevereiro de 2027, empresas que iniciarem a adequação agora terão vantagem competitiva significativa.

Não deixe a adequação regulatória comprometer seus prazos de submissão. A i9 Soluções Analíticas oferece a expertise técnica necessária para conduzir seu estudo de degradação forçada em conformidade total com a RDC 964/2025. Solicite uma conversa com nossa equipe pelo WhatsApp e garanta que seus dados estejam prontos para submissão à ANVISA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *